Planejamento e Desenvolvimento
Programa Gera que Volta
Empreendedores prestadores de serviços podem receber de volta até 75% do ISSQN pago

O Programa Gera que Volta visa conceder incentivo financeiro sob a forma de subvenção econômica às empresas que atenderem os critérios de participação e mensuração de percentuais estabelecidos neste Decreto.

O retorno concedido à empresa varia de acordo os critérios atendidos pela mesma, podendo chegar até 75%.

Podem participar todas as empresas prestadoras de serviço, as quais pagam o tributo ISSQN, que é o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Exceto:
Não poderão solicitar o incentivo:
I - empresas que já recebem incentivos econômicos e fiscais do Município de Feliz;
II - instituições financeiras;
III - serventias extrajudiciais;
IV - incorporadoras, empreiteiras e construtoras;
V - permissionários e concessionários de serviço público;
VI - todo e qualquer ente da administração pública direta e indireta.

Para obter o incentivo, a solicitante deverá atender aos seguintes critérios:
I - possuir movimentação financeira no Município de Feliz por no mínimo dois exercícios financeiros completos seguidos;
II - cumprir no mínimo um dos critérios de mensuração de percentuais estabelecidos no art. 4º deste Decreto; e
III - apresentar a documentação elencada no art. 5º deste Decreto.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de mensuração de percentuais para a concessão do incentivo:
I - 5% para empresas que tiveram seu retorno superior a 5% em relação ao ano anterior, 15% para empresas que tiveram seu retorno superior a 15% em relação ao ano anterior, ou 25% para empresas que tiveram seu retorno superior a 25% em relação ao ano anterior, descontado o percentual de inflação (IPCA);
II - 5% para empresas que estão em funcionamento há mais de 5 anos no município, 10% para empresas que estão em funcionamento há mais de 10 anos no município, ou 15% para empresas que estão em funcionamento há mais de 15 anos no município;
III - 5% para empresas que possuem 1 (um) veículo emplacado no Município de Feliz, 10% para empresas que possuem de 2 (dois) a 5 (cinco) veículos emplacados no Município de Feliz, ou 15% para empresas que possuem mais de 5 (cinco) veículos emplacados no Município de Feliz;
IV - 10% para empresas que contem com PCD (pessoa com deficiência) no seu quadro de funcionários; e
V - 10% para empresas que possuem o imóvel regularizado, com "habite-se" e matrícula no registro de imóveis.
Art. 5º A empresa interessada em receber o incentivo deverá protocolar sua Carta de Intenções para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação do documento;
II - documento de identidade oficial com foto do representante legal da pessoa jurídica, devidamente acompanhado de documento que comprove essa situação;
III - contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores;
IV - certidões negativas do débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
V - certidão negativa para com o FGTS;
VI - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
VII - certidões negativas dos Foro Cíveis, Falência e Concordatas;
VIII - balanço patrimonial referente ao último exercício financeiro;
IX - um (1) atestado de idoneidade financeira fornecido por instituição financeira.
X - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV dos veículos emplacados no Município de Feliz, quando for o caso.
1º A empresa que desejar receber o incentivo deverá solicitá-lo até o último dia útil do mês de março de cada ano.
2º Excepcionalmente no exercício de 2023, a empresa que desejar receber o incentivo deverá solicitá-lo até o último dia útil do mês de maio.
Art. 6º O incentivo só poderá ser concedido após a aprovação da Comissão de Análise das Concessões de Incentivos a Empresas e do órgão ambiental competente, se for o caso.
Art. 7º Não poderão solicitar o incentivo:
I - empresas que já recebem incentivos econômicos e fiscais do Município de Feliz;
II - instituições financeiras;
III - serventias extrajudiciais;
IV - incorporadoras, empreiteiras e construtoras;
V - permissionários e concessionários de serviço público;
VI - todo e qualquer ente da administração pública direta e indireta.
Art. 8º A empresa beneficiada por incentivos desta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem a prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade de propósitos.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo pela empresa, esta deverá ressarcir ao Município os benefícios concedidos, corrigidos pela variação do IPCA.
Art. 9º Constatada má-fé por parte da empresa beneficiada, com a finalidade de ludibriar o Poder Executivo Municipal e causar dano ao erário, a solicitante será obrigada a restituir todo o valor eventualmente recebido, corrigido monetariamente pelo IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e pagar multa equivalente a 50% do montante recebido, além de ficar impedida de receber qualquer tipo de incentivo do Município de Feliz pelo prazo de até 5 anos.

1. Acessar o Decreto 5.129 de 02 de maio de 2023;
2. Baixar a Carta de Intenções, preencher e assinar (arquivo abaixo);
3. Após o preenchimento da carta de intenções, realizar o protocolo presencial ou online pelo site da Prefeitura, anexando a documentação e a carta de intenções;
4. Pesquisar por "Gera que volta’ na Central de Atendimento online para iniciar o protocolo online;
5. Aguardar o incentivo que só poderá ser concedido após a aprovação da Comissão de Análise das Concessões de Incentivos a Empresas
Após preenche-lá, realize o protocolo presencial ou online pelo SITE