Conselhos
Conselho Municipal de Saúde - CMS
O Conselho Municipal de Saúde - CMS, instituído pela Lei Municipal nº 3.926/2021, é a instância colegiada de controle social do Sistema Único de Saúde (SUS), de caráter permanente e deliberativo e composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, que deverá atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde no âmbito municipal, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.
São competências do CMS:
I - implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social;
II - elaborar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar a proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos municipais de saúde e sobre eles deliberar, revisando-os periodicamente, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, como os de assistência social, meio ambiente, educação, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VII - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo;
VIII - propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde;
IX - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e da demanda, conforme o princípio da equidade;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
XI - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais;
XII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, nos termos do art. 36, da Lei Federal nº 8.080/1990;
XIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos seus recursos;
XIV - fiscalizar e controlar os gastos dos recursos da saúde;
XV - acompanhar as audiências públicas a serem realizadas até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na Câmara de Vereadores, para apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) pelo Prefeito, tratando da aplicação dos recursos na área da saúde, da oferta e produção dos serviços públicos na área da saúde, nos termos em que preconiza o art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
XVI - analisar o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA), que trata da prestação de contas do gestor municipal no que tange à aplicação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde, e emitir parecer sobre a matéria, inclusive o Sistema DigiSUS Gestor;
XVII - analisar o Relatório Anual de Gestão (RAG), a ser encaminhado ao respectivo Conselho até o dia 30 março do ano seguinte ao da execução financeira, e emitir parecer conclusivo, inclusive no Sistema DigiSUS Gestor, do qual se dará ampla divulgação, sobre o cumprimento ou não pela Administração Pública Municipal das normas estatuídas na Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito das suas deliberações;
XX - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências Municipais de Saúde, propor a sua convocação, mobilizar a sociedade para a participação, estruturar a comissão organizadora, elaborar o respectivo regimento interno e programa do evento, explicitando deveres e funções dos conselheiros nas pré-conferências e na conferência;
XXI - estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, que são pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as suas funções e competências, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XXIV - apoiar e promover a educação para o controle social, com ênfase no conteúdo programático dos fundamentos teóricos da saúde, da situação epidemiológica, da organização do SUS, da situação real de funcionamento dos serviços do SUS, das atividades e competências do CMS, bem como a legislação de saúde pública no âmbito do SUS, suas políticas de proteção, defesa e recuperação da saúde, o seu orçamento e financiamento;
XXV - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
XXVI - acompanhar a implantação das deliberações constantes do relatório das plenárias das Conferências Municipais de Saúde;
XXVII - atualizar com periodicidade as suas informações no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXVIII - participar de cursos de capacitação, de treinamento, de seminários, de estudos e de pesquisas sobre a saúde pública;
XXIX - coligir e divulgar dados relacionados com o SUS;
XXX - opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados à saúde pública no âmbito do Município, que lhe for solicitado pela Administração Pública Municipal.
O Conselho, nomeado pela Portaria nº 148/2022, é composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, na seguinte proporção:
I - 06 (seis) representantes de entidades e movimentos organizados de usuários dos serviços de saúde, sendo:
a) 01 (um) eleito dentre os indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz;
b) 01 (um) eleito dentre os indicados pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Feliz (ACISFE);
c) 01 (um) eleito dentre os indicados pelos Clubes de Mães de Feliz;
d) 01 (um) eleito dentre os indicados pela ONG Baleia do Bem Promoção da Vida e Prevenção do Suicídio;
e) 01 (um) eleito dentre os indicados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Feliz (APAE);
f) 01 (um) representante indicado pelas Associações de Bairros;
II - 03 (três) representantes de entidades e movimentos organizados de trabalhadores da área da saúde, sendo:
a) 01 (um) indicado pelos trabalhadores da área da Enfermagem;
b) 01 (um) indicado pelos trabalhadores da área da Medicina; e
c) 01 (um) indicado pelos trabalhadores da área de Serviço Social.
III - 03 (três) representantes do governo municipal e de prestadores privados de serviços de saúde, sem fins lucrativos ou conveniados com o SUS, sendo:
a) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
b) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) indicado pela Associação de Saúde de Feliz.
Coordenação
Presidente:
Vice-Presidente:
Primeiro Secretário:
Segundo Secretário:
E-mail: cmsfeliz@feliz.rs.gov.br